O CPA é o diploma que regula como a autarquia age — como notifica, como decide, como fundamenta, como revoga. Cada licença, cada deferimento, cada indeferimento, cada audiência prévia, cada reclamação graciosa é procedimento administrativo CPA. Os 308 municípios e 3.091 freguesias produzem milhares de actos administrativos por dia e cada um deve respeitar o CPA sob pena de invalidade.
O RJAL define como a autarquia se organiza (rjal.pt). O CPA define como a autarquia age (administracaoautarquica.pt). O programa de compliance define como a autarquia se conforma (conformidademunicipal.pt). Organização → Procedimento → Conformidade.
O CPA estrutura o procedimento administrativo em fases sequenciais que a autarquia deve respeitar rigorosamente. Cada fase tem requisitos, prazos e garantias próprias.
Os municípios exercem poder regulamentar próprio (art. 241.º CRP). Cada regulamento é procedimento CPA com consulta pública obrigatória. A assessoria em regulamentação municipal é um dos serviços de maior volume e recorrência.
O acto administrativo é a unidade base da actividade autárquica — cada licença, autorização, deferimento, indeferimento, sanção e resolução. A assessoria na produção, fundamentação e gestão de actos administrativos é serviço de elevado volume e recorrência.
Plataforma digital integrada para o ciclo completo do procedimento administrativo municipal — do requerimento à decisão final, com controlo de prazos, audiências prévias e notificações automatizadas.
A Plataforma de Gestão Procedimental digitaliza e automatiza o ciclo completo do procedimento administrativo municipal. Os prazos legais são monitorizados em tempo real com alertas antecipados — o prazo geral de 90 dias do CPA, os prazos sectoriais de legislação específica (urbanismo, ambiente, licenciamento) e os prazos de audiência prévia.
As notificações são geradas automaticamente com o conteúdo obrigatório do CPA, eliminando o risco de invalidade por notificação deficiente. O módulo de audiência prévia garante que nenhum procedimento avança para decisão sem a fase de audição dos interessados, prevenindo a causa mais frequente de invalidade de actos municipais.
A preterição da audiência prévia e a falta de fundamentação são as duas causas mais frequentes de invalidade de actos administrativos municipais. A plataforma previne ambas automaticamente — bloqueia a passagem para a fase de decisão sem audiência prévia concluída e exige fundamentação de facto e de direito antes da emissão do acto final.
O procedimento administrativo municipal articula-se transversalmente com todos os domínios do micro-ecossistema autárquico — o CPA é o regime operacional que dá forma processual a todos os outros.
Sim. O CPA aplica-se a todos os órgãos e entidades da Administração Pública, incluindo câmaras municipais, assembleias municipais, juntas de freguesia, empresas municipais e SMAS. As autarquias estão sujeitas aos princípios gerais (art. 3.º-19.º), ao regime do procedimento administrativo, ao regime do acto administrativo e ao regime do regulamento administrativo. A legislação sectorial (urbanismo, ambiente, licenciamento) pode conter regras especiais, mas o CPA aplica-se sempre subsidiariamente.
A regra é a obrigatoriedade da audiência dos interessados antes da decisão final (art. 121.º CPA). As excepções são taxativas e devem ser fundamentadas: urgência, decisão favorável ao requerente sem lesão de terceiros, decisão de conteúdo vinculado ou decisão prévia desfavorável em processo semelhante. A preterição indevida da audiência prévia é causa de anulabilidade do acto, sendo uma das causas mais frequentes de invalidade de decisões municipais.
O prazo geral de decisão é de 90 dias (art. 128.º CPA), salvo se a lei especial fixar prazo diferente. O prazo pode ser prorrogado por um período razoável quando a complexidade do procedimento o justifique, mediante fundamentação. O incumprimento do prazo de decisão não gera deferimento tácito salvo quando a lei o preveja expressamente, mas constitui ilegalidade por omissão e pode gerar responsabilidade civil do município.
Sim. O CPA exige consulta pública de pelo menos 30 dias para todos os regulamentos (art. 101.º). O projecto de regulamento, acompanhado de nota justificativa, deve ser publicado no sítio institucional do município e no Diário da República. As contribuições recebidas devem ser ponderadas e o resultado dessa ponderação deve ser documentado. A preterição da consulta pública é causa de invalidade do regulamento. A publicação dos regulamentos é articulada com o portal de transparência municipal.
O CPA é o regime procedimental transversal que dá forma processual a todos os outros regimes. O acesso à informação administrativa da LADA (raim.pt) processa-se como procedimento CPA. O exercício de direitos RGPD pelo munícipe (protecaodedadosmunicipal.pt) é procedimento administrativo. A contratação pública (contratacaopublicamunicipal.pt) aplica o CPA subsidiariamente. A publicidade de actos e regulamentos articula-se com a transparência municipal. O dever de fundamentação e a audiência prévia são garantias anticorrupção (anticorrupcaomunicipal.pt).
O rjal.pt é o portal do regime orgânico — como a autarquia se organiza: órgãos, competências, delegação, incompatibilidades, tutela (Lei 75/2013). O administracaoautarquica.pt é o portal do regime procedimental — como a autarquia age: procedimento administrativo, acto administrativo, regulamentos, audiência prévia, notificações, prazos, reclamações (DL 4/2015). O primeiro define quem decide e o que pode decidir; o segundo define como se decide. Ambos convergem no programa de conformidade municipal.
Solicite assessoria em regulamentos municipais, actos administrativos, audiências prévias, gestão procedimental ou plataforma de gestão para o seu município.